Edit Template
  • Servidores
  • /
  • Gestante em contrato temporário não tem estabilidade, decide TST

Gestante em contrato temporário não tem estabilidade, decide TST

Ministros entenderam que o contrato de trabalho temporário é incompatível com o instituto da estabilidade provisória

gestante contrato temporário
Crédito: Unsplash

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de estabilidade provisória a uma gestante que era contratada temporariamente como operadora de caixa. O ministro Hugo Scheuermann, relator, entendeu que o contrato de trabalho temporário é incompatível com o instituto da estabilidade provisória. Ele foi seguido de forma unânime.

A mulher trabalhava como operadora de caixa e, após o término do contrato temporário, foi desligada da empresa. A gestante. então, ingressou com uma ação judicial e alegou que no desligamento já estava grávida, apresentando uma ultrassonografia obstétrica que comprovava a gestação.

Em 1ª instância, foi reconhecido o direito da gestante à estabilidade provisória e a empresa foi condenada a pagar indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais parcelas relativas ao período. Porém, em 2º grau, a decisão foi revertida e foi acolhido o pedido da empregadora. A mulher recorreu ao TST.

O ministro Hugo Scheuermann observou que o entendimento do juiz de 1º grau vai contra jurisprudência firmada pelo TST de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Mostra-se flagrante a contrariedade entre o referido entendimento e a jurisprudência assentada desta Corte”, afirma.

Scheuermann explicou que, apesar de a operadora ter comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.

“É certo que a jurisprudência desta Eg. Corte tem estendido ao trabalhador temporário direitos que não foram expressamente previstos na legislação de regência, a exemplo do décimo terceiro salário e dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Mas a prudência recomenda cautela no reconhecimento judicial de direitos não previstos legalmente à categoria, diante da incompatibilidade entre o mencionado regime e os direitos referidos”, destaca.

O ministro negou o pedido da gestante, porém ressaltou que “a ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (artigo 11, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade na forma do artigo 30, II, do Decreto nº 3.048/1999. “, conclui.

O processo tramita com o número Ag-RR-1000445-58.2018.5.02.0464.

FONTE: JOTA.INFO

Populares
Recentes
Edit Template
Edit Template

Hello, we are content writers with a passion for all things related to fashion, celebrities, and lifestyle. Our mission is to assist clients.

Sponsored Content

No Posts Found!

Newsletter

Join 70,000 subscribers!

You have been successfully Subscribed! Ops! Something went wrong, please try again.

By signing up, you agree to our Privacy Policy

Edit Template

© 2025 Criado por Associação Amigos.