Clique aqui para ver o decreto na íntegra Restaurantes e lanchonetes não podem realizar atendimento de forma presencial, de acordo com o anexo do decreto. Somente para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery); A medida atinge todos os municípios de Rondônia. O decreto entrar em vigor a partir de quinta-feira (4). Veja um resumo:* As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas, retornando de acordo a apresentação do plano de retomada que será apresentado pela Secretaria de Estado da Educação * Nos Órgãos Estaduais ficará suspenso o atendimento presencial aos cidadãos, excetuadas situações de extrema necessidade, que caberá ao Gestor da Pasta a organização do atendimento, mediante agendamento prévio. * Ficam proibidos de funcionarem na Primeira Fase, os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins, sendo permitidas apenas as atividades internas e serviços de drive-thru, delivery ou vendas online, os quais voltarão seu funcionamento normal na Segunda Fase, observando a limitação de 30% (trinta por cento * As atividades religiosas, durante a Fase 1, funcionarão somente com atividades de rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão e aconselhamento individual, sendo proibida a realização de cultos presenciais. * A Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento deste Decreto; * O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto poderá incidir na adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal. * Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h vinte e uma horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento de: I – serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;II – serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, na Fase 1, sendo expressamente proibida acomercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas);III – circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;V – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;VI – deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;VII – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; eVIII – mototáxi. * Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, clubes recreativos, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas. * Os bares poderão realizar entregas através do sistema delivery, observando a limitação de vendas até às 21h. *Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1 e 2. *Fica determinada a restrição de funcionamento de todas as atividades dos ANEXOS, no período das 21h da sexta-feira até as 6h da segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, excetuando-se os deslocamentos, comércios e serviços a seguir: I – supermercados, açougues, padarias e congêneres;II – borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;III – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;V – serviços funerários;VI – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoasque coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e sendo permitida a circulação de mototáxi;VII – hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;VIII – farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência; eIX – atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual.§ 1°As atividades dos incisos I e II funcionarão até às 21h (vinte e uma horas).§ 2°A restrição deste artigo aplicar-se-á também nos feriados locais, estaduais ou nacionais.§ 3°Os serviços de entrega de alimentos e bebidas alcoólicas funcionarão somente por delivery, sendo que para bebidas alcoólicas o serviço será até as 21h (vinte e uma horas).   VEJA AS ATIVIDADES PERMITIDAS NA FASE 1: a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais, com capacidade de 30% do estabelecimento, limitada a entrada de 1 membro de cada família;b)atacadistas e distribuidoras, com capacidade de 30%;c) serviços funerários, com capacidade de até 30% dos FUNCIONÁRIOS; sendo, velórios com óbitos não relacionados à covid-19, limitados a presença de 5 pessoas;d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias, com capacidade de 30%;e) consultórios veterinários e pet shops, com capacidade de 30%;f)postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos, com capacidade de 30%;g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral, com capacidade de 30%;h)serviços bancários, contábeis, lotéricas, cartórios e escritório de advocacia, com capacidade de 30%;i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias, com capacidade de 30%;j) restaurantes, bares e lanchonetes em geral, para retirada ( drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia, com capacidade de 30%;l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento, com capacidade de 30%;m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas, com capacidade de 30%;n) hotéis e hospedarias, com capacidade de 30%;o) segurança